STF declara a inconstitucionalidade de ITCD sobre previdência privada aberta

Decisão tem efeito vinculante e deve ser observada pelas autoridades estaduais

Antonio Julio Andraus

12/20/20243 min read

Em julgamento realizado no início deste mês, o plenário do STF declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) - popularmente conhecido como “imposto sobre herança” - para planos de previdência privada aberta, que são aquelas que não se relacionam com aspectos empregatícios e são ofertadas por seguradoras e pelas chamadas entidades abertas de previdência complementar.

A discussão jurídica acerca da validade da cobrança de impostos estaduais sobre a transmissão, aos beneficiários, dos valores oriundos de planos como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), por ocasião do falecimento do titular do plano, há tempos ocupa reiteradamente as pautas dos tribunais estaduais e do STJ.

O cerne do debate gira em torno do fato de que os referidos planos têm como função principal a complementação de renda da aposentadoria do contratante, entretanto, cumprem função acessória semelhante à do seguro de vida, transmitindo-se, em caso de morte do titular, eventuais valores acumulados aos beneficiários indicados por ele – ou, na ausência de indicação, a quem for de direito pelas regras civis de sucessão – de modo que, para parte dos especialistas, a relação se caracterizaria como securitária, portanto contratual, e não hereditária. Desse modo, os recursos não deveriam integrar o acervo do espólio a ser partilhado.

Em 2023, por outro lado, a 4ª turma do STJ havia considerado que, analisadas as especificidades do caso concreto, aportes em planos VGBL com características de investimento, e não essencialmente previdenciárias, seriam considerados objeto de herança para fins de partilha em divórcios e inventários e, portanto, passíveis de cobrança de ITCD, reforçando entendimento já firmado pela 2ª Seção da mesma Corte.

O mencionado julgamento (REsp. nº 2.004.210-SP) tratou do caso de uma mulher que, aos 78 anos de idade, contratou um plano da modalidade VGBL, do qual ela se tornaria beneficiária, como pensionista, aos cem anos, e indicou como beneficiário único, caso viesse a falecer, seu marido. Após a morte, uma das filhas acionou a justiça requerendo que os valores fossem integrados ao monte partilhável no inventário. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, de fato, a operação teve caráter de investimento, decisão que foi mantida em sede recursal pelo STJ. Determinou-se, então, que o montante fosse inventariado e que, portanto, fosse recolhido o respectivo ITCD.

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, ao menos por ora, pôs termo à discussão, ao firmar, no julgamento do RE nº 1.363.013-RJ, a seguinte tese para o Tema 1.214, com repercussão geral:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Neste contexto, como o ITCD é um imposto estadual e cada ente federativo possui legislação própria para regulamentação das especificidades deste tributo, os respectivos Tribunais e órgãos fazendários deverão readequar suas regras e entendimentos.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, o art. 35-A do Decreto nº 43.981/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.941/2003, que dispõe sobre o ITCD em Minas, diz o seguinte:

“Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou assemelhado.”

A conclusão óbvia é que a decisão do Supremo, de que trata o presente texto, torna inconstitucional o dispositivo acima reproduzido e, por consequência, faz necessária a abstenção, por parte da administração fazendária deste Estado, de fiscalizar, notificar, cobrar ou o que mais for, contribuintes que não procedam ao recolhimento de ITCD sobre planos de previdência privada aberta. O mesmo vale, naturalmente, para os demais entes federativos.

Ressalte-se, por fim, a título de curiosidade, que o assunto chegou a ser tema de proposta na elaboração da reforma tributária, mas após longos debates, concluiu-se que qualquer artifício que tenha como único objetivo burlar a aplicação de um tributo já é considerado ilegal, de modo que não haveria necessidade de tratar deste aspecto na reforma.