Renúncia recíproca a herança no pacto antenupcial: validade e riscos
Divergências na interpretação da lei podem impactar a expressão de vontade do casal
Antonio Julio Andraus
2/14/20255 min read


O Brasil registrou, em 2022, aproximadamente 420 mil divórcios, um aumento de 8,6% em relação ao ano imediatamente anterior, que teve por volta de 386 mil separações, segundo dados publicados pelo IBGE. Esses números têm refletido em uma reconfiguração social com múltiplos impactos jurídicos, notadamente sobre os direitos de família e sucessório.
Inicialmente, vale pontuar que, no que concerne à sucessão, é muito frequente a confusão que se estabelece, mesmo entre profissionais do Direito, entre os efeitos jurídicos que recaem sobre a divisão de bens em caso de divórcio e aqueles que regem a transmissão desses mesmos bens em caso de falecimento. O que precisa ficar claro, em termos gerais, é que, embora compartilhem similaridades, essencialmente são hipóteses distintas.
A diferença mais importante é que, ao menos por ora - já que há uma proposta de alteração desse dispositivo em discussão no anteprojeto de reforma do Código Civil, que tramita atualmente no Senado Federal – os cônjuges estão listados expressamente no artigo 1.845 da Lei nº 10.406/2002 como herdeiros necessários e, portanto, em caso de transmissão de bens causa mortis, receberão, em regra, parte da herança independentemente do regime de bens escolhido para o casamento. Isso também vale para a união estável, que, salvo disposição em contrário, adota a comunhão parcial de bens, como estabelece o artigo 1.725 do Código Civil.
A única influência que o regime matrimonial exercerá sobre a transmissão dos bens por ocasião da morte de um dos cônjuges será em relação ao direito de meação versus herança, mas isso é tema para um próximo artigo. O que importa saber, aqui, em resumo, é que, se o casal tiver optado, por exemplo, pela separação total de bens, caso ocorra o divórcio, um não terá direitos sobre o bem do outro, no entanto, ocorrendo o falecimento de um deles, o outro concorrerá, sim, com os demais herdeiros – filhos, por exemplo – na mesma proporção.
Como mencionado nos parágrafos introdutórios deste artigo, observa-se, em tempos recentes, um alto índice de divórcios, o que tem levado aqueles que saíram de uma relação e gostariam de formalizar um novo vínculo afetivo a buscarem a elaboração do conhecido pacto antenupcial, na prática, um contrato em que o casal que aspira à formalização de uma nova relação estabelece uma série de ajustes, dentre eles, o destino dos bens em caso de separação.
O primeiro ponto a ser esclarecido aqui é que o registro do pacto antenupcial será obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelos nubentes for outro que não o da comunhão parcial. Esse é um entendimento já plenamente consolidado nos Tribunais e um dos julgados paradigma - aqueles que são comumente utilizados como referência - é o REsp 1.608.590, decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ainda neste contexto, no intuito de se evitar que o novo cônjuge venha, futuramente, em caso de falecimento, a concorrer com os descendentes ou com os ascendentes em relação aos bens do de cujus, como foi explicado acima, não é incomum que, os casais incluam no pacto antenupcial uma cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório. A grande pergunta que fica, entretanto é: essa cláusula é válida? A resposta é: a princípio, não, mas há controvérsias!
Ora, mas se o casal pactuou livremente neste sentido, por que razão não seria possível? Há amplo debate doutrinário acerca do tema. Para aqueles que defendem a proibição – inclua-se, aí, decisões judiciais, como a do TJ-SP na Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, que negou o direito ao registro de pacto antenupcial que continha cláusula de renúncia recíproca a herança - o motivo está no artigo 426 do Código Civil brasileiro, que veda expressamente que herança de pessoa viva seja objeto de contrato. Como o pacto antenupcial se trata, como já falado aqui, de um contrato, não é possível ao casal estabelecer cláusula destinada a produzir efeitos perante terceiros em relação a uma herança que sequer existe de fato, dado que ambos os cônjuges, por óbvio, ainda estão vivos ao celebrarem o pacto. De outro lado, há especialistas que entendem que, se o dispositivo legal se refere a “contratos”, estaríamos tratando de atos bilaterais e, portanto, a regra não valeria, visto que a renúncia seria uma expressão unilateral de vontade, e, assim, não haveria impedimentos para seu devido registro.
São várias as justificativas, afinal, para a proibição da prática regulada pelo artigo 426, chamada de “pacta corvina”, ou “pacto do corvo”, em referência à forma como essas aves se alimentam: aguardam a morte de suas presas para então consumirem os restos. Bastante controverso, como já se pôde perceber, o tema foi enfrentado recentemente, em 2024, pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, ocasião na qual, ao contrário do acórdão proferido pelo mesmo TJ-SP, mencionado no parágrafo anterior, referido órgão determinou o registro do pacto antenupcial, mas com a ressalva de que a nulidade da cláusula de renúncia poderia ser arguida e decidida na esfera jurisdicional. Isso demonstra que pode ser que haja uma tendência à mudança de compreensão, no sentido de que esses acordos passem a ser aceitos. Por ora, no entanto, são meras expectativas.
A conclusão, portanto, é que não há um entendimento que se possa considerar consolidado sobre o assunto, o que afeta substancialmente a segurança jurídica neste contexto. A lei não é clara o suficiente, a jurisprudência é escassa e a doutrina divergente. Trata-se, assim, de um risco que pode ou não ser assumido pelo casal, uma vez que a inclusão da cláusula poderá ser motivo tanto de negativa cartorial de registro do pacto, o que poderia provocar consequências indesejadas, como atrasos na formalização da união do casal, quanto de futura ação judicial contestatória em relação ao documento. Talvez, este momento, em que se discute o anteprojeto que deverá promover uma ampla reforma do Código Civil brasileiro, seja muito propício para que o legislador enfrente de forma inequívoca a questão.
Há que se ressaltar, por fim, que é consenso o fato de que o cônjuge sobrevivente tem, sim, a opção de renunciar à herança, por ato unilateral de vontade, mas somente após o falecimento, e não no pacto antenupcial. Nesse caso, é preciso ter em mente, também, mais uma regra: o artigo 1.808 do Código Civil preceitua que não se pode renunciar parcialmente à herança, somente à totalidade dela, renúncia, essa, que é irrevogável, nos termos do que prescreve o artigo 1.812 da mesma Lei.
