Clube associativo e SAF do Vasco entram em RJ e Corinthians tem REC aprovada: o que isso significa?
Recuperação Judicial e Regime Centralizado de Execuções têm se tornado recorrentes entre os clubes de futebol
Antonio Julio Andraus
4/24/20255 min read


Atolados em dívidas com fornecedores, agentes, jogadores, além das tributárias e patrimoniais, dentre outras, dois dos maiores – e mais endividados - clubes de futebol do Brasil recorreram recentemente a institutos jurídicos cujo objetivo é proporcionar a empresas a possibilidade de saneamento das finanças de forma mais estruturada, estratégica e monitorada.
Em fevereiro deste ano, o Vasco da Gama entrou com pedido de recuperação judicial tanto para o clube quanto para a SAF, cujo acionista majoritário seria, em tese, a empresa norte-americana 777 Partners, com 70% das cotas, negociadas pelo valor de R$700 milhões. Ocorre que, até o mês de maio de 2024, a companhia havia feito o aporte do correspondente a 31% deste valor, de modo que o clube associativo conseguiu, por meio de liminar expedida pela 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, afastá-la do controle da SAF.
A recuperação judicial é um instrumento jurídico que permite ao devedor requerer à justiça a oportunidade de apresentação de um plano para cumprimento de suas obrigações perante os credores, o que deverá ser homologado pelo juiz competente. O juízo nomeará, ainda, um administrador judicial, responsável por fiscalizar o cumprimento dos termos propostos. As principais atribuições deste agente estão previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, exatamente o diploma legal que disciplina a recuperação judicial, popularmente chamado de “Lei de Falências”. A propósito, informa-nos o artigo 47 desta lei que:
"Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
A partir da homologação judicial do pedido, que se deu no fim de fevereiro deste ano, todas as execuções e medidas restritivas de valores contra o Vasco foram automaticamente suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como prevê a legislação, bem como foram concedidos ao clube 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação. Esse plano, depois de aprovado pelo administrador judicial, deverá ser apresentado aos credores e, caso haja objeção, deverá ser submetido à apreciação de uma Assembleia Geral de credores, formalmente constituída, sob pena de decretação de falência, se rejeitado.
No ano de 2021, o Vasco da Gama já havia requerido a possibilidade de organizar estrategicamente o pagamento de suas dívidas por meio de um instituto denominado Regime Centralizado de Execuções (RCE), que, como o nome já diz, permite que todas as execuções direcionadas a um determinado devedor sejam centralizadas, com concurso de credores, em um único processo judicial.
Esta modalidade de organização judicial para adimplemento de débitos foi incluída nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol (SAF) e dispôs acerca de normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.
A partir da aprovação do requerimento para que as dívidas sejam pagas por este meio, parte da receita corrente do clube e outros valores arrecadados são concentrados no juízo centralizador e distribuídos aos credores, segundo uma ordem de preferência, expressamente prevista no artigo 17 da Lei das SAFs. Os referidos credores deverão ser pagos em um prazo de até 06 (seis) anos, prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, desde que o clube comprove, ao final dos seis anos, a adimplência de ao menos 60% do passivo original.
Quem recentemente se aproveitou deste regime foi o Corinthians, clube, hoje, com a maior dívida declarada do futebol brasileiro. A principal divergência jurídica neste caso se deu, de início, pelo mesmo motivo alegado pelos exequentes quando o Santos se valeu deste instituto para tentativa de reorganização de suas dívidas, no ano de 2022. Segundo as razões apresentadas pelos credores, tanto Santos quanto Corinthians não chegaram a constituir sociedades anônimas de futebol, modalidade empresarial para a qual foi destinada a elaboração da Lei nº 14.193/2021, que, por sua vez, instituiu o Regime Centralizado de Execuções (RCE).
Dois credores do Santos interpuseram, à época, agravo de instrumento em face da decisão que concedeu ao clube o direito de se beneficiar do RCE, lançando mão da tese mencionada no parágrafo anterior. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o recurso, sob a fundamentação de que o Santos seria caracterizado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva, nos termos do art. 1º, §1º, I da Lei nº 14.193/2021, e que o art. 13, inciso I, do mesmo diploma possibilitaria ao clube ou à pessoa jurídica original, e não apenas à SAF, o pagamento das obrigações diretamente aos credores ou pelo concurso de credores do RCE nela previsto. O mesmo questionamento e a mesma decisão se deram no caso do Corinthians.
No fim de 2024 e início de 2025, o Corinthians teve suas contas bloqueadas reiteradas vezes para garantia de pagamento de dívidas. Na última delas, o clube requereu a desconstrição com base na Lei das SAFs e a reestruturação dos pagamentos por meio do RCE, pedido este que foi ratificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no começo de abril. O montante que será renegociado via RCE, entretanto, representa aproximadamente 40% da dívida com credores, apenas, e por volta de 15% do total das dívidas do clube, que ultrapassam a cifra dos dois bilhões de reais, incluindo passivos tributários e outros relacionados à Neo Química Arena.
Segundo o plano apresentado inicialmente, 4% (quatro por cento) das entradas de caixa referentes a receitas correntes do clube serão redirecionadas mensalmente para pagamento de credores e 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a venda de jogadores deverá ser destinado a um leilão reverso, no qual os credores poderão optar pela concessão de descontos, com garantia de deságio de, no mínimo, 30% sobre os valores originais e, assim, receberem de forma antecipada. Se o planejamento será bem-sucedido, só o futuro dirá.
No contexto de tudo o que foi dito, parece óbvia a conclusão de que, muito além dos casos de Vasco, Corinthians e outros clubes que já se valeram em outros momentos dos institutos jurídicos mencionados, considerando-se os valores exorbitantes praticados na elite do futebol nacional, os números já apresentados pela maior parte dos grandes clubes do País e a aparente irresponsabilidade e desprezo pelo compliance na gestão destas instituições, é provável que ainda ouviremos falar bastante nas leis nº 11.101/2005 e 14.193/2021 e em “recuperação judicial” e “regime centralizado de execuções” por essas terras.
