A Criminalização da Inadimplência Fiscal e Suas Consequências Penais: Entre a Autonomia do Direito Penal e a Eficácia da Arrecadação Tributária
DIREITO PENALTRIBUTOSCOMPLIANCE
Marcelo Chiacchio
8/11/20255 min read


A criminalização da inadimplência fiscal configura um dos temas mais sensíveis e controversos do Direito Penal Econômico contemporâneo. Conforme o entendimento do jurista Klaus Tiedemann, os delitos econômicos representam uma ameaça à confiança nas instituições e ao regular funcionamento do mercado, sendo assim, passíveis de uma repressão penal. Nessa mesma linha, Hans Jeschek conceitua o Direito Penal Econômico como sendo um setor voltado à proteção da ordem econômica, de tal modo que o delito econômico se torna uma prática punível uma vez que gera uma ruptura das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, gerando, assim, um dano ou ameaça à ordem econômica e justificando a sanção penal.
No Brasil, a união entre o Direito Penal e o Direito Tributário fomenta discussões profundas acerca da legalidade e da legitimidade da utilização do direito penal como instrumento de cobrança. Se, por um lado, a eficácia da arrecadação é pilar da sustentabilidade do Estado, no outro, a utilização do sistema penal deve respeitar os limites impostos pela Constituição e pelos princípios que regem a intervenção mínima e a fragmentariedade do direito punitivo.
Nos últimos anos, o STF e o STJ vêm promovendo uma virada interpretativa significativa, especialmente no que tange ao não recolhimento do ICMS declarado, reconhecendo, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de sua tipificação penal. Tal mudança possui implicações jurídicas, econômicas e institucionais relevantes e merece ser analisada com rigor técnico.
A linha tênue entre inadimplência e crime
É um princípio basilar do direito penal o fato de que não se pune a dívida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, veda expressamente a prisão civil por dívida, salvo nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Esse dispositivo reflete a opção do constituinte por um modelo que prioriza os mecanismos civis e administrativos de cobrança, e não a punição criminal do devedor.
Historicamente, a jurisprudência brasileira consolidou entendimento de que a inadimplência tributária, salvo os casos associados a condutas fraudulentas, não poderia ensejar a responsabilização penal. O tributo não recolhido, quando regularmente declarado, gerava obrigação exequível na via administrativa, sendo vedado ao Estado utilizar a persecução criminal como substituto da execução fiscal, que é o instrumento mais adequado para sua repressão.
O caso do ICMS declarado e não recolhido
A grande virada jurisprudencial ocorreu com o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, em que o STF, por maioria de votos, entendeu que o contribuinte que cobra o ICMS do consumidor final e deixa de repassar ao fisco, com dolo e de maneira contumaz, pode ser enquadrado no crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
De acordo com esse dispositivo legal:
“Constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”
Para o STF, o contribuinte, ao reter valores cobrados do consumidor, age como mero intermediário na relação tributária. De modo que, ao deixar de repassar ao erário o que foi efetivamente cobrado, incorre em conduta penalmente relevante, pois se apropria de valor que pertence ao Estado.
É importante destacar que o Supremo impôs condicionantes para caracterização da conduta como crime: é necessário que o não recolhimento seja contumaz, praticado de forma reiterada, e que haja dolo específico de apropriação, afastando, portanto, situações excepcionais de inadimplemento decorrente de dificuldades momentâneas ou boa-fé do contribuinte.
Reações doutrinárias e riscos à segurança jurídica
Este novo entendimento provocou forte reação por parte da doutrina especializada, que vê na criminalização da inadimplência uma ameaça à segurança jurídica e à função garantista do direito penal. Juristas como Luiz Flávio Gomes e Heleno Cláudio Fragoso já advertiram que o direito penal deve ser utilizado como última ratio, intervindo apenas diante de condutas efetivamente lesivas e dotadas de reprovabilidade social.
O argumento central reside no risco de que a criminalização da inadimplência acabe sendo instrumentalizada como mecanismo coercitivo de cobrança, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Há ainda o receio de se criar um ambiente de insegurança jurídica, no qual empresários em dificuldades legítimas possam ser criminalizados por situações alheias à sua vontade, especialmente em contextos econômicos adversos.
A diferença entre inadimplência e fraude
Apesar da mudança jurisprudencial, faz-se necessário distinguir as figuras do inadimplemento e da sonegação, que são comumente confundidas.
Assim, configura-se o inadimplemento pelo simples fato de não realizar o pagamento do tributo declarado, sem que haja ocultação ou falsidade de informações.
A sonegação, por sua vez, envolve dolo e fraude, como falsificação de documentos, omissão de receitas e manipulação contábil.
A sonegação sempre foi tratada como crime contra a ordem tributária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. O que se discute, portanto, não é a punição da fraude, mas sim a possibilidade de se aplicar sanções penais a quem, mesmo agindo com transparência, deixa de pagar o tributo devido.
O pagamento como causa extintiva de punibilidade
Apesar do crescente avanço da criminalização, um ponto de equilíbrio permanece no ordenamento jurídico: o pagamento integral do débito tributário, que mesmo após o oferecimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade, conforme prevê o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Tal disposição legal tem sido reiteradamente aplicada pelos tribunais, inclusive em sede de recursos especiais, como forma de evitar que o processo penal se perpetue em casos em que o dano ao erário já foi reparado.
Considerações finais
O atual cenário jurídico brasileiro aponta para uma ampliação da esfera penal sobre condutas até então compreendidas exclusivamente como inadimplemento civil ou tributário. A decisão do STF que admite a tipificação penal do não recolhimento do ICMS declarado representa uma inflexão jurisprudencial relevante, que, embora baseada em fundamentos legais, levanta preocupações legítimas quanto à ampliação do poder punitivo do Estado.
Entendemos que o avanço da criminalização deve ser acompanhado com cautela, sob pena de comprometer princípios estruturantes do direito penal, como a legalidade, a intervenção mínima e a proporcionalidade. Em um país com um sistema tributário complexo e instável, é necessário que o Poder Judiciário adote uma postura moderada, capaz de distinguir com clareza a inadimplência de má-fé da conduta de quem, apesar de suas dificuldades, busca cumprir seus deveres fiscais.
Reconhecemos que o Estado deve se proteger de condutas fraudulentas e dolosas que atentem contra a arrecadação e o interesse público. No entanto, é fundamental que essa atuação não recaia sobre contribuintes que enfrentam adversidades legítimas e que, de boa-fé, mantêm suas obrigações declaradas.
Acreditamos que o Direito Penal não pode se prestar ao papel de mecanismo de cobrança tributária e que deve permanecer como última instância de proteção dos bens jurídicos mais relevantes. Assim, defendemos que o foco da atuação estatal esteja na prevenção e no estímulo à regularização fiscal, com ênfase na atuação administrativa, reservando-se o processo penal apenas para hipóteses de dolo comprovado e reiteração indevida.
Nosso compromisso é com a segurança jurídica, a proporcionalidade das sanções e a defesa técnica daqueles que, ainda que enfrentando dificuldades, agem dentro dos limites da legalidade e da transparência. Seguiremos atentos à evolução desse entendimento jurisprudencial e prontos para atuar com firmeza na proteção dos direitos e garantias dos nossos clientes.
